Passageira perde ação contra LATAM após atraso de voo no Peru e fornecimento de hotel pela companhia
O Judiciário Especial Cível de Belo Horizonte (MG) negou o pedido de compensação por danos morais feito por uma passageira contra a LATAM.
A ação foi movida devido ao atraso em um voo, mas a decisão se baseou no cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) pela companhia aérea.
No processo, a autora alegou que adquiriu passagens para voar entre as cidades peruanas de Cusco a Ayacucho, com conexão na capital Lima, para o dia 05 de outubro de 2024, com previsão de chegada às 14h35. Devido ao atraso, ela perdeu a conexão para Ayacucho, sendo remanejada para o voo do dia seguinte, 06 de outubro. Como resultado, a passageira solicitou uma indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.
Em sua defesa, a LATAM argumentou que a readequação da malha aérea e o fornecimento de assistência material, incluindo transporte, hospedagem e alimentação, estavam de acordo com os termos do artigo 27 da Resolução 400 da ANAC. A companhia também contestou a alegação de danos morais, afirmando que não havia comprovação dos prejuízos sofridos, conforme o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a aplicação da Convenção de Montreal.
A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de indenização, destacando a ausência de comprovação de danos morais e aplicando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz reafirmou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a comprovação do dano é essencial para o deferimento de compensação. A decisão também destacou que a Latam havia fornecido a assistência necessária e feito a realocação da passageira para outro voo, conforme as exigências da ANAC.
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) foi responsável pela defesa dos interesses da Latam no processo de número 5297301-26.2024.8.13.0024.
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