O Supremo Tribunal Federal não precisa mover uma palha para reagir à campanha criminosa de Eduardo Bolsonaro nos EUA, configurada na representação da liderança do PT na Câmara dos Deputados à Procuradoria Geral da República, que o Supremo já mencionou indiretamente ao falar sobre os ataques do filho 03.
Ministros do Supremo, conforme reportagem do Jornal O Globo (24/5), afirmam que a conspiração de Eduardo nos EUA para instigar sanções do governo estadunidense contra o Judiciário brasileiro e as ameaças proferidas pelo secretário de Estado dos EUA, Marco Rúbio, mudam tudo e inserem fatos conspiratórios concretos que se conectam com a representação da liderança do PT na Câmara.
Mas a missão de Eduardo Bolsonaro nos EUA, por si só, já representa o passo facilitador para ele responder a uma ação penal sem que o STF tenha que fazer nada para tirar o poder da Câmara dos Deputados de defendê-lo.
Para entender: ele formalizou o pedido de licença de 122 dias da Câmara dos Deputados em 20 de março de 2025, sendo 2 dias para tratamento de saúde (20 a 21 de março) e 120 dias para tratar de interesses particulares, a partir de 22 de março de 2025, e os 120 dias de licença terminam em 19 de julho de 2025.
Diante disso, Valdemar Costa Neto, presidente do PL, partido de Eduardo, afirmou que ele precisa retornar ao Brasil em julho, o que está alinhado com o fim da licença.
Note-se que, como a licença excedeu 120 dias, por mais 2 dias para “tratar saúde”, o suplente Missionário José Olímpio foi convocado para assumir a vaga temporariamente.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, um deputado pode solicitar licença por até 120 dias por sessão legislativa (de 2 de fevereiro a 22 de dezembro de cada ano) para tratar de interesses particulares, sem remuneração.
O regimento interno da Câmara não permite a prorrogação direta da licença por interesses particulares além dos 120 dias dentro do mesmo ano. Para permanecer afastado após 19 de julho de 2025, Eduardo Bolsonaro precisaria justificar uma nova licença sob outro motivo previsto no regimento, como tratamento de saúde, que requer laudo médico e pode ser remunerada, sem limite de tempo explícito, mas sujeita a avaliação da Câmara.
Pode ser, também, por missão temporária de caráter diplomático ou cultural e deve ser autorizada pela Mesa Diretora da Câmara — e é remunerada.
E licença maternidade/paternidade, que não se aplica no caso dele.
Uma nova licença por interesses particulares de até 120 dias poderia ser solicitada só a partir de 2 de fevereiro de 2026, mas isso exigiria que ele reassumisse o mandato na Câmara a partir de 19 de julho e fizesse um novo pedido formal, sujeito à aprovação do presidente da Câmara e leitura em plenário.
Como o suplente assume até o fim da licença e a licença atual de Eduardo Bolsonaro é de 122 dias, esse suplente, o missionário José Olímpio, permanecerá no cargo até o término do período (19 de julho de 2025).
Se Eduardo não retornar e não justificar nova licença, a Câmara pode considerar abandono de mandato, o que poderia levar à perda do mandato, conforme pedido por deputados do PSOL em 20 de março de 2025, que argumentaram que a licença de Eduardo não se enquadra nas previsões regimentais.
Regra de reassunção: Se o suplente já assumiu (como é o caso), Eduardo não pode reassumir o mandato antes do fim dos 122 dias, mesmo que volte ao Brasil antes.
Eduardo Bolsonaro declarou recentemente que só voltaria quando Alexandre de Moraes deixar o STF (previsto para 2043), mas isso entra em conflito com as regras da Câmara, que limitam a licença a 120 dias por sessão legislativa. Se ele não retornar ou não justificar nova licença, será decretado o abandono de seu mandato.
Eduardo Bolsonaro não pode simplesmente prorrogar a licença atual por interesses particulares além de 19 de julho de 2025, pois já utilizou o limite de 120 dias na sessão legislativa de 2025. Se não retornar nem justificar, perde o mandato por abandono, mas pode recorrer à Mesa Diretora da Câmara enquanto responderia a um processo no Conselho de Ética. O cenário dependerá de sua justificativa e da análise da Câmara.
Como todos sabemos, o bolsonarismo tem muita força na Câmara e o presidente da Casa, Hugo Motta, não expulsaria o filho de Jair Bolsonaro, mas se não cumprir o regimento interno da Câmara, o caso já está até judicializado.
A bancada do PSOL na Câmara dos Deputados entrou com uma ação solicitando a rejeição do pedido de licença de Eduardo Bolsonaro e a declaração de abandono de mandato.
Em 19 de março de 2025, deputados do PSOL protocolaram um ofício à Mesa Diretora da Câmara, argumentando que a licença de 122 dias (2 dias para tratamento de saúde e 120 dias para interesses particulares, a partir de 22 de março de 2025) não se enquadra nas previsões regimentais. Eles afirmam que Eduardo usou a licença para “fugir da jurisdição brasileira” e realizar atividades políticas nos EUA, o que violaria o princípio da moralidade administrativa e configuraria abandono de mandato.
O pedido foi assinado por deputados como Chico Alencar, Talíria Petrone, Glauber Braga, Tarcísio Motta, Sâmia Bomfim, Luiza Erundina, Ivan Valente, Célia Xakriabá e Fernanda Melchionna.
Além disso, o PSOL destacou declarações de Eduardo, como a de que “é mais importante o trabalho que faço nos Estados Unidos do que no Brasil” e que só voltaria quando Alexandre de Moraes deixasse o STF, como indícios de que a licença tem motivação política, não pessoal.
A possibilidade de Eduardo Bolsonaro permanecer no cargo após o término de sua licença de 122 dias, em 19 de julho de 2025, depende das regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e das decisões da Mesa Diretora. O suplente Missionário José Olímpio foi convocado para assumir a vaga temporariamente, conforme exigido pelo Regimento Interno (art. 235, § 2º). Eduardo Bolsonaro pode reassumir o mandato normalmente em 19 de julho de 2025, ao fim da licença, desde que notifique a Câmara e retorne às atividades parlamentares. Nesse caso, o suplente José Olímpio deixa o cargo, e Eduardo segue como deputado sem impedimentos.
O Regimento Interno não permite prorrogar a licença por interesses particulares além dos 120 dias na mesma sessão legislativa. Para permanecer afastado após 19 de julho, Eduardo precisaria justificar uma nova licença com outro motivo previsto no regimento como novo pedido de licença, que seria analisado pelo presidente da Câmara e lido em plenário, podendo enfrentar resistência, especialmente devido à ação do PSOL (protocolada em 19 de março de 2025), que questiona a legalidade da licença atual e pede a perda do mandato por abandono.
Se Eduardo Bolsonaro não retornar em 19 de julho de 2025, não justificar nova licença e não reassumir suas funções, a Câmara considera abandono de mandato.
O Regimento Interno (art. 55, inciso III, da Constituição Federal, combinado com art. 240 do Regimento) preveem a perda do mandato por ausência injustificada em mais de 1/3 das sessões ordinárias ou por abandono das funções parlamentares.
A Mesa Diretora, sob análise do presidente da Câmara, pode encaminhar o caso ao Conselho de Ética, que decidirá sobre a cassação. Se conchavos políticos fizerem a Câmara facilitar a vida do filho 03, a questão já está judicializada, como eu já disse.
O PSOL pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal caso a Câmara dos Deputados autorize uma nova licença para Eduardo Bolsonaro na mesma sessão legislativa (2025). E, aí, entram as injunções políticas. Como você acha que o Supremo julgaria esse caso?
Base jurídica para o Tribunal negar nova licença e decretar a perda de mandato do filho 03 é muito simples: violação do Regimento Interno. Se a Câmara aprovar uma nova licença por interesses particulares na mesma sessão legislativa, isso desrespeita o art. 235, inciso II, que limita o afastamento a 120 dias. Para outros motivos (como saúde), o PSOL poderia questionar a legitimidade da justificativa, alegando ausência de provas (ex.: laudo médico insuficiente) ou desvio de finalidade.
Outro ponto é o Princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). Conceder nova licença na mesma sessão legislativa seria “fugir da jurisdição brasileira” para realizar atividades políticas nos EUA, o que seria imoral e incompatível com o mandato.
Uma nova licença poderia reforçar essa narrativa, especialmente se houver evidências de que o motivo apresentado (ex.: saúde) é fraudulento e ficaria claro o abandono de mandato (art. 55, inciso III, da Constituição Federal).
Se Eduardo continuar afastado sem justificativa válida, o Supremo decretaria que a Câmara estaria sendo conivente com a perda de mandato, violando seu dever de fiscalizar a assiduidade e o exercício do cargo.
Aliás, qualquer partido poderia ingressar com um mandado de segurança no STF, pedindo a anulação da decisão da Câmara por violação de direito líquido e certo (ex.: descumprimento do Regimento Interno ou da Constituição). Esse instrumento é comumente usado para questionar atos do Legislativo que afetam direitos de parlamentares ou terceiros.
Alternativamente, poder-se-ia propor uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), se considerar que a interpretação da Câmara sobre as regras de licença fere a Constituição, embora isso seja menos provável, pois ADIs tratam de normas gerais, não de casos específicos.
Outra possibilidade é uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), caso o PSOL alegue que a decisão da Câmara viola preceitos fundamentais, como a moralidade ou a soberania popular representada pelo mandato.
A competência do STF nesse caso é total. O Tribunal tem jurisdição paraintervir em decisões internas da Câmara quando há violação de normas constitucionais ou regimentais que afetem direitos fundamentais ou o devido processo legislativo.
Por exemplo, em casos de cassação de mandato (como o MS 24.831/2004, caso Natan Donadon), o STF analisou se a Câmara respeitou as regras constitucionais. Nada custará repetir a dose com Eduardo Bolsonaro. Aliás, com vontade muito maior, por certo.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
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