Opinião
A constante evolução tecnológica tem transformado diversos setores da economia, com destaque para as instituições financeiras, pioneiras na implementação de tecnologias avançadas. Essas inovações não apenas visam à prevenção de fraudes, mas também melhoraram a compreensão dos produtos oferecidos, principalmente para idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade. A implementação de novas ferramentas tecnológicas facilita o entendimento, promove agilidade nas contratações e garante mais segurança nas operações.
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Dentre as tecnologias mais adotadas pelas instituições financeiras, destaca-se a biometria facial, que permite capturar a imagem do rosto do cliente e convertê-la em dados matemáticos exclusivos, proporcionando uma forma segura de identificação. Outra tecnologia de destaque é a formalização por vídeo, na qual profissionais altamente capacitados conduzem o processo de assinatura digital, estabelecendo um contato direto entre o representante da instituição financeira e o cliente por meio de vídeo.
Entre essas ferramentas, incluem-se a verificação de geolocalização, a validação do documento pessoal e a verificação de dados bancários. Essas medidas, quando combinadas, proporcionam uma camada extra de proteção e autenticidade, assegurando que a contratação realizada seja segura e legítima.
Uso de vídeo
Nos últimos anos, a formalização por vídeo tem se consolidado como uma das soluções mais eficazes, especialmente no contexto das contratações consignadas, que envolvem, em grande parte, idosos e pessoas vulneráveis. Uma das principais vantagens dessa modalidade é a agilidade no processo de formalização e segurança.
Durante o processo de assinatura, o profissional capacitado não apenas orienta e esclarece as dúvidas do cliente sobre os termos do contrato, mas também verifica a autenticidade das informações fornecidas e identifica possíveis fraudes ou qualquer tipo de irregularidade. Isso contribui para um nível de segurança mais elevado, reduzindo significativamente os riscos de fraudes e aumentando a confiança no processo.
Outra vantagem importante da formalização por vídeo é a transparência no processo contratual. A interação direta entre o representante da instituição financeira e o cliente assegura que todas as informações sobre o contrato consignado sejam claramente explicadas e compreendidas. Essa abordagem não só garante que o cliente esteja plenamente ciente dos termos da contratação, mas também reduz o potencial de litígios futuros, uma vez que a gravação da conversa serve como evidência da aceitação dos termos acordados. Nesse sentido, Lawand (2003, p. 139) afirma que 1:
A vontade contida numa transação via internet somente terá validade jurídica quando se mostrar que o sujeito é capaz, assim estabelecido do Código Civil, em seu art. 104, I, Desta forma, verifica-se que a capacidade das partes representa um dos principais requisitos para a validade do negócio jurídico. Assim, para que as partes interessadas em contratar tenham certeza de identidade uma da outra, faz-se necessário o emprego de uma tecnologia, chamada assinatura digital isto porque ambas as partes devem estar perfeitamente identificadas para que o contrato a ser levado a efeito produza os efeitos desejados por elas.
Novas tecnologias
Com o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias inovadoras, torna-se imperativo que o Poder Judiciário se prepare adequadamente para lidar com as novas modalidades de contratação, especialmente aquelas que envolvem recursos tecnológicos avançados, como a biometria facial e a formalização por vídeo.
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A utilização dessas tecnologias requer uma abordagem diferenciada, considerando sua robustez probatória e as garantias de segurança e autenticidade que oferecem às partes envolvidas.
A formalização por vídeo constitui uma inovação tecnológica de grande relevância no âmbito das contratações financeiras, pois assegura a Irrefutabilidade do ato contratual e a plena compreensão do produto por parte do cliente. A gravação em vídeo realizada durante o procedimento de formalização do contrato consignado, além de servir como um elemento probatório robusto, exerce a função de fato extintivo e desconstitutivo do direito alegado pela parte autora em eventual litígio. Nesse contexto, a gravação em vídeo da contratação impede a contestação legítima da transação, uma vez que o conteúdo da gravação, refletindo a concordância expressa e esclarecida do cliente, configura prova irrefutável do cumprimento das formalidades legais e contratuais exigidas. Esse entendimento encontra respaldo na decisão proferida no processo nº 5001272-42.2024.8.08.0021, conforme trecho da sentença 2:
“A autora afirma que não pretendia a contratação de nenhum cartão de crédito. No entanto, com a defesa, a ré apresentou “link” com a gravação do atendimento por vídeo chamada da contratação, na qual fica claro que o autor tinha ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado. No atendimento, fica claro que o autor tinha plena ciência de que seria enviado um cartão de crédito, e não demonstrou nenhuma oposição.”
Marco para instituições financeiras
A implementação de tecnologias avançadas, como a formalização por vídeo, constitui um marco significativo para as instituições financeiras, oferecendo maior segurança e eficiência nos processos contratuais, beneficiando tanto as empresas quanto seus clientes. Por meio dessas inovações, possibilita-se a realização de contratações de maneira moderna, segura e ágil, reduzindo significativamente o risco de fraudes e garantindo maior transparência e clareza no processo de celebração do contrato.
Nesse sentido, é essencial que o Poder Judiciário se adeque a essa nova realidade, promovendo a capacitação contínua de seus membros, a fim de compreender e avaliar corretamente as inovações tecnológicas, as quais, encontram- se plenamente respaldadas pelo ordenamento jurídico.’
Dessa forma, a adoção dessa tecnologia não só garante a segurança jurídica do negócio, mas também contribui para a redução de litígios infundados, ao proporcionar uma evidência clara e incontroversa da contratação. Assim, o emprego dessas tecnologias representa não apenas um avanço na segurança dos contratos consignados, mas também uma contribuição importante para o fortalecimento da segurança jurídica e da celeridade processual.
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Referências
– LAWAND, Jorge José. Teoria geral dos contratos eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira,
– BRASIL. Guarapari – Comarca da Capital. 1º Juizado Especial Cível. Processo nº 5001272- 42.2024.8.08.0021. Procedimento do Juizado Especial Cível. Sentença proferida em 14 jun. 2024.
– CERTDOX. Contratos eletrônicos e a dispensa de assinatura de testemunhas. Disponível em: https://certdox.com.br/contratos-eletronicos-lei-dispensa-assinatura-de-testemunhas/. Acesso em: 23 jan. 2025, às 19h51.
– BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022. Dispõe sobre critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de- novembro-de-2022-443355349. Acesso em: 23 jan. 2025, às 18h30.
1 LAWAND, Jorge José. Teoria geral dos contratos eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
2 BRASIL. Guarapari – Comarca da Capital. 1º Juizado Especial Cível. Processo nº 5001272- 42.2024.8.08.0021. Procedimento do Juizado Especial Cível. Sentença proferida em 14 jun. 2024.
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