ponto de inflexão na Corte IDH sobre meio ambiente


Opinião

No último dia 22, a Corte Interamericana de Diretos Humanos realizou o Ato de Notificação de Sentença do Caso Habitantes de La Oroya vs. Peru [1], julgado em novembro do ano passado.

Giuliano-Koren/Justiça Global

A corte considerou o Estado peruano responsável pelas violações dos direitos humanos de 80 habitantes da comunidade peruana de La Oroya, em consequência da contaminação do ar, da água e do solo produzida pelas atividades mineiro-metalúrgicas desenvolvidas no local [2].

Segundo a Justiça Global, entidade que atuou como amicus curiae, esse caso “é o primeiro a colocar como central a obrigação dos governos de respeitar, proteger e cumprir o direito a um meio ambiente saudável em casos de poluição industrial” [3].

O Complexo Metalúrgico de La Oroya (CMLO) foi instalado em 1922; em 1974 foi nacionalizado, sendo explorado pelo Estado até 1997, quando foi privatizado e vendido para uma empresa estadunidense. Durante esse período, o CMLO se dedicou à fundição e refino de concentrados polimetálicos com alto teor de chumbo, cobre, zinco e outros metais maléficos para a saúde humana e o meio ambiente. Em 2006, destaca a corte, a cidade de La Oroya foi catalogada como uma das dez mais poluídas do mundo, sendo 99% dos poluentes atmosféricos gerados pelo complexo metalúrgico [4].

A sentença também destaca os estudos científicos que confirmaram os danos da poluição do ar e da água à saúde da população local, como, por exemplo, o acúmulo de chumbo no sangue em índice três veze superior ao limite estabelecido pela OMS.

Falha estatal e as violações a direitos

Até 1993, o Peru não possuía uma legislação específica a respeito do controle de danos ambientais e da prevenção de contaminação pelo setor minerário/metalúrgico. Foi criado, então, um regulamento, que exigia a realização de um Estudo de Impacto Ambiental ou de um Programa de Adequação e Manejo Ambiental – obrigação que foi postergada por anos pela empresa de La Oroya.

Em decorrência de tais fatos, e considerando que além de ter causado a contaminação diretamente no período em que o CMLO era uma empresa nacional, o Estado falhou em seu dever de regulamentar e fiscalizar a atividade, a Corte IDH considerou-o responsável por violar:

a) os direitos a um ambiente saudável, à saúde, à vida e à integridade pessoal das vítimas;
b) a obrigação de desenvolvimento progressivo do direito ao meio ambiente saudável, como resultado da modificação regressiva dos padrões de qualidade do ar;
c) os direitos das crianças, como consequência da ausência de medidas de proteção adequadas, considerando o impacto diferenciado que a contaminação teve sobre os meninos e meninas de La Oroya;
d) o direito de participação pública das vítimas, visto que não receberam informação suficiente sobre as medidas que afetavam os seus direitos;
e) o direito à proteção judicial, já que decorridos mais de 17 anos desde a decisão do Tribunal Constitucional peruano para a proteção dos habitantes de La Oroya, o Estado não adotou medidas eficazes para cumprir a sentença. A corte também concluiu que o Estado é responsável por não ter realizado investigações sobre os supostos atos de assédio, ameaças e represálias sofridos pelas vítimas  [5].

Responsabilidade dos estados em casos de violações cometidas por empresas

A sentença também apresentou importantes considerações sobre a responsabilidade dos Estados em casos de violações cometidas por empresas. A corte ressaltou que “um Estado não pode ser responsabilizado por qualquer violação de direitos humanos cometida por particulares dentro de sua jurisdição” [6], ou seja, não existe imputação automática ou responsabilidade ilimitada dos Estados, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas. Segundo a decisão:

“111. Além disso, no âmbito das obrigações gerais do Estado, que derivam dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados têm o dever de prevenir as violações dos direitos humanos produzidas por empresas públicas e privadas, para as quais devem adotar medidas legislativas e outras medidas para prevenir tais violações e para investigar, punir e remediar tais violações quando ocorrerem. Desta forma, os Estados são obrigados a regulamentar que as empresas adotem ações destinadas a respeitar os direitos humanos reconhecidos nos diferentes instrumentos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos – incluindo a Convenção Americana e o Protocolo de San Salvador. Nos termos deste regulamento, as empresas devem impedir que as suas atividades causem ou contribuam para violações dos direitos humanos e adotar medidas destinadas a remediar tais violações. O Tribunal considera que a responsabilidade das empresas é aplicável independentemente da sua dimensão ou setor, no entanto, as suas responsabilidades podem ser diferenciadas na legislação em virtude da atividade e do risco que implicam para os direitos humanos” [7].

Voto convergente

Houve dissenso no tribunal interamericano quanto à caracterização das violações ao direito à saúde e ao meio ambiente sadio, “tanto em sua dimensão de exigibilidade imediata, como de proibição de regressividade, e em sua dimensão individual e coletiva”: dois dos sete juízes votaram contra [8].

Os juízes Ricardo C. Pérez Manrique (Uruguai), Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (México) e Rodrigo Mudrovitsch (Brasil) apresentaram seu voto convergente, que reforça a argumentação da posição vencedora, “para ressaltar como, paulatinamente, este direito [ao meio ambiente saudável] se faz cada vez mais presente no âmbito interamericano, especialmente desde a Opinião Consultiva nº 23 de 2017” [9].

Spacca

O voto convergente percorre a jurisprudência da própria corte, bem como entendimentos de outros tribunais e organismos internacionais, para apontar a evolução histórica que culminou na consagração do direito ao meio ambiente saudável como um direito humano, pela Assembleia Geral da ONU, em 2022. Aduz que, no âmbito dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos (e não apenas no sistema interamericano), tem se desenvolvido um “direito verde”, ressaltando a importância global do debate sobre o meio ambiente e as mudanças climáticas.

O voto destaca, ainda, o direito ao meio ambiente sadio como um direito autônomo, tutelado pelo artigo 26 da Convenção Americana [10], fazendo menção à paradigmática Opinião Consultiva nº 23 de 2017, sobre Meio Ambiente e Direitos Humanos.

Sobre as obrigações impostas aos Estados em matéria ambiental, o voto assinala que podem ser: a) de prevenção, quando há certeza científica sobre as consequências ambientais da atividade; b) de precaução, quando não há essa certeza científica, mas, mesmo assim, é dever evitar possíveis danos; c) de cooperação, incluindo o deve de notificar, consultar e negociar com possíveis afetados, bem como de prestar as devidas informações; d)  processuais, incluindo acesso à informação, participação política e acesso à justiça [11].

Os três juízes afirmam que a sentença do Caso La Oroya, ao reconhecer que os danos à saúde dos habitantes foram causados pela violação ao direito ao meio ambiente saudável, concretiza na jurisdição contenciosa da Corte o entendimento exarado na OC-23 [12]. Argumentam que houve uma evolução em relação ao primeiro caso contencioso em que o tribunal declarou uma violação ao direito ao meio ambiente sadio, Comunidades Indígenas Miembros de la Asociación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina, julgado em 2020 [13].

O voto convergente [14] aponta que a sentença do Caso La Oroya é inovadora em diversos aspectos:

a) É a primeira vez que o tribunal faz um pronunciamento sobre como a contaminação (do ar, água e solo) afeta diretamente direitos convencionais;

b) Destaca que a água deve ser considerada como um elemento do direito ao meio ambiente, e, ainda, que o direito à água é um direito autônomo também resguardado pelo art. 26 da CADH;

c) Refere-se ao princípio da equidade intergeracional;

d) Discorre “sobre a importância de a comunidade internacional reconhecer progressivamente a proibição de condutas que prejudicam o meio ambiente como uma norma imperativa do direito internacional (jus cogens)” [15];

e) Evidencia a dimensão coletiva do direito ao meio ambiente, fixando reparações coletivas e medidas de não repetição, verdadeiros “remédios de impacto difuso” [16], com potencial para maximizar a proteção e resguardar gerações futuras;

f) Segue consolidando a capacidade de diferenciar o conteúdo de direitos nos quais tradicionalmente era incluída a questão do meio ambiente, como a vida e a integridade pessoal.

Conforme salienta o voto convergente:

“A decisão reconhece a importância da obrigação internacional de proteger o meio ambiente contra atos que causem “danos graves, extensos, duradouros e irreversíveis ao meio ambiente num cenário de crise climática que ameaça a sobrevivência das espécies” e, neste sentido, refere-se ao seu reconhecimento progressivo como norma imperativa do direito internacional (jus cogens) pela comunidade internacional” [17].

O voto convergente afirma que o reconhecimento de uma obrigação de proteção do meio ambiente implica em diversas consequências jurídicas para os Estados, sendo a primeira delas a impossibilidade de afastar seu cumprimento alegando mera oposição. As normas de jus cogens implicam em “um limite à noção irrestrita de soberania e autonomia de vontade do Estado no tocante à proteção de um valor supraestatal ou universal […]” [18], de modo que devem prevalecer os interesses fundamentais da comunidade internacional.

Também ressalta que a Corte IDH reafirmou, na decisão, que os Estados têm o dever de promover o desenvolvimento sustentável – dever este que, para os magistrados Manrique, Mac-Gregor Poisot e Mudrovitsch, decorre diretamente da interpretação dos artigos 30 a 34 da Carta da OEA, e, assim, é protegido pela Convenção Americana [19]. A respeito, afirmam:

“108. Portanto, se o desenvolvimento a que se refere a Carta da OEA deve ser orientado e contribuir para a plena realização da pessoa, é porque esse desenvolvimento deve ser sustentável, duradouro e preocupado com a durabilidade e durabilidade de si mesmo, satisfazendo as necessidades das gerações presentes e futuras. Ou seja: não há plena realização da pessoa humana num ambiente de risco ou onde as perspectivas de sobrevivência e bem-estar não são seguras a médio e longo prazo. Esse é o conceito de desenvolvimento sustentável” [20].

Nesse sentido, argumentam que o desenvolvimento sustentável possui três dimensões – ecológica, social e econômica -, e salientam que os efeitos da degradação ambiental atingem mais fortemente certos grupos em situação de vulnerabilidade.

“110. O desenvolvimento sustentável é, antes de mais, desenvolvimento; portanto, impõe inexoravelmente aos Estados a satisfação das necessidades e aspirações humanas básicas como objetivo principal, o que inclui a erradicação da pobreza, a eliminação das barreiras de género e a inclusão de todas as pessoas, o acesso à água potável, o crescimento económico distribuído equitativamente, a habitação e a Educação; sistemas democráticos onde os direitos humanos, entre outros, são protegidos.

  1. Mas, em segundo lugar, é “sustentável” ou “durável”, o que exige que os níveis de produção e consumo tenham em conta a durabilidade a longo prazo, o impacto nas gerações futuras, a disponibilidade de recursos e a sua conservação em padrões de qualidade, entre outros” [21].

A respeito do princípio da equidade geracional mencionado na sentença, o voto convergente ressalta que já foi abordado também por outros tribunais, nacionais e internacionais, como o Tribunal Constitucional alemão. Trata-se da obrigação de promover a proteção do meio ambiente em respeito às gerações futuras:

“140. Em todas as culturas existe preocupação pelas gerações futuras. Assim como recebemos e usufruímos do que nos foi legado pelas gerações anteriores, também existe a preocupação com os nossos filhos e netos. A equidade intergeracional impõe o dever de uso e aproveitamento adequados do meio ambiente para que as gerações futuras tenham um mundo que lhes ofereça oportunidades de desenvolvimento iguais ou maiores do que aquelas em que nos foi dado. Em última análise, assume-se como um guardião da liberdade das gerações futuras, dado que as gerações atuais não podem limitar as opções e oportunidades para satisfazer as necessidades que surgirão mais tarde” [22].

Os juízes afirmam que a equidade geracional constitui “um dever moral da espécie”, pois dela depende a sobrevivência da humanidade; e que se justifica, ainda, porque a natureza “tem um valor intrínseco” [23]. Este princípio impõe aos Estados três tipos de obrigações quanto ao meio ambiente: a) de conservação e restauração; b) de conservação da qualidade; c) de conservação do acesso aos recursos naturais, para que não haja discriminação.

Conclusão

O Caso Habitantes de La Oroya vs. Peru é, de fato, um “ponto de inflexão” [24] da jurisprudência da corte, seguindo a tendência de justiciabilidade direta dos diretos econômicos, sociais, culturais e ambientais (Desca) que o tribunal consolidou ao julgar o Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica, em 2022 [25]. Ao fixar standards que devem ser observados pelos Estados em relação às suas obrigações de promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, a decisão constitui-se como um poderoso precedente que amplia o escopo da proteção até então conferida ao meio ambiente na jurisprudência da Corte Interamericana.

 


[1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=qZ7OwJuqH4A . Acesso em: 28 mar. 2024.

[2] CASO HABITANTES DE LA OROYA VS. PERÚ: SENTENCIA DE 27 DE NOVIEMBRE DE 2023. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_511_esp.pdf. Acesso em: 28 mar. 2024. Tradução livre.

[3]JUSTIÇA GLOBAL. La Oroya Vs. Peru: Corte Interamericana responsabiliza Estado peruano por violações socioambientais. Disponível em: https://www.global.org.br/blog/la-oroya-vs-peru-corte-interamericana-responsabiliza-estado-peruano-por-violacoes-socioambientais/ . Acesso em: 28 mar. 2024.

[4] RESUMEN OFICIAL EMITIDO POR LA CORTE INTERAMERICANA, p. 02. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_511_esp.pdf. Acesso em: 28 mar. 2024. Tradução livre.

[5] RESUMEN, p 01.

[6] SENTENCIA, p. 43.

[7] SENTENCIA, p. 45.

[8] SENTENCIA, p. 141. Votaram contra os juízes Humberto Antonio Sierra Porto (Colômbia) e Patricia Pérez Goldberg (Chile). Seu voto parcialmente dissidente pode ser consultado em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/vsc_sierra_goldberg_511_esp.docx. Acesso em: 28 mar. 2024.

[9] VOTO CONCURRENTE DE LOS JUECES  RICARDO C. PÉREZ MANRIQUE, EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT  Y RODRIGO MUDROVITSCH. Caso Habitantes De La Oroya Vs. Perú. Disponível em:

https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/votos/vsc_manrique_ferrer_mudrovitsch_511_esp.docx . Acesso em: 28 mar. 2024. Tradução livre.

[10] Idem, p. 02.

[11] Idem, p. 9-10.

[12] Idem, p. 13.

[13] Idem, p. 10.

[14] Idem, p. 11-12.

[15] Idem, p. 12.

[16] Idem, p. 17.

[17] Idem, p. 20.

[18] Idem, 26.

[19] Idem, p. 28.

[20] Idem, p. 28.

[21] Idem, p. 28-29.

[22] Idem, p. 37.

[23] Idem, p. 40

[24] Idem, 41.

[25] SENTENCIA. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_453_esp.pdf. Acesso em: 19 abr. 2024.


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