Clima e Carbono: Dois Vetores Fundamentais na Nova Lei de Base do Ambiente de São Tomé e Príncipe

Por Susana Pinto Coelho, Sócia da Miranda & Associados e Responsável pela Equipa ESG+S da Miranda Alliance e Catarina Calado Louro, Associada da Miranda & Associados e membro da Equipa ESG+S da Miranda Alliance

A Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, aprovou recentemente a Lei n.º 07/2026, de 13 de agosto, que alterou e republicou a Lei de Base do Ambiente (Lei n.º 10/1999, de 31 de dezembro).  Publicada há quase 27 anos, a anterior redação da Lei de Base do Ambiente não estava preparada para dar resposta aos atuais desafios apresentados pelas alterações climáticas. A versão alterada, assume esta preocupação e estabelece disposições com vista à mitigação dos efeitos adversos das alterações climáticas e à adaptação às consequências das mesmas.

Desde logo, o artigo 16º estabelece que “a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como a melhoria da qualidade de vida pressupõe a adoção de medidas que visem, designadamente, (…) a proteção do ar, a mitigação dos efeitos negativos e a adaptação às consequências das alterações climáticas.” Por outro lado, e de acordo com os compromissos do Acordo de Paris, o artigo 43º estabelece que as contribuições nacionalmente determinadas (NDCs) passam a integrar o elenco de instrumentos de política ambiental de São Tomé e Príncipe.

A nova lei detalha os objetivos das políticas públicas para as alterações climáticas, de entre os quais se destacam a descarbonização da economia e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a captação de financiamento climático, a transição social justa e a justiça climática, o respeito pelas comunidades e pelos direitos humanos, o desenvolvimento das energias renováveis, a economia circular, o desenvolvimento e reforço de sumidouros de carbono, a eficiência energética e dos recursos, a segurança climática, o combate à pobreza energética, e a integração dos riscos climáticos nas decisões de planeamento e de investimento económico nacional e sectorial.

Paralelamente, o ordenamento jurídico é fortalecido pela criação de um pacote de novos instrumentos e mecanismos, destacando-se na área climática o Plano Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (PNAC) e o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC).  Do ponto de vista governativo e do financiamento, evidenciam-se a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) e os Fundos Ambientais Climáticos, em harmonia com o Decreto-Lei n.º 04/2025, de 17 de julho, que criou o Fundo Climático e Ambiental de São Tomé e Príncipe (FCA-STP) com vista a auxiliar a concretização das metas de adaptação e mitigação definidas nas NDCs do país. O alcance e a eficácia dos novos planos e estratégias dependerão, naturalmente, da aprovação de diplomas regulamentares que os densifiquem e concretizem bem como da capacidade orçamental e institucional do Estado para os implementar e fiscalizar.

Por fim, no que respeita ao financiamento climático, a lei abre a porta à implementação de projetos de sequestro de carbono com vista à geração de créditos para transação nos mercados voluntários de carbono e/ou ao abrigo dos mecanismos do Artigo 6 do Acordo de Paris. Neste sentido, foi divulgado que está em discussão uma proposta de decreto-lei para regulamentar a implementação de projetos de carbono e a emissão e transmissão de créditos de carbono, tendo o Ministério do ambiente reconhecido que o mercado de carbono constitui uma oportunidade estratégica de elevado valor para São Tomé e Príncipe.

Diferentes operadores públicos e privados têm vindo a demonstrar interesse em desenvolver projetos para geração de créditos de carbono, quer para comercialização no mercado quer para compensação de emissões. Por isso, a adoção de um quadro normativo claro que regule estas matérias é aguardada com expetativa.

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