O presente decreto-lei aprova um regime especial de seleção e recrutamento de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos (EPERP) em concretização do previsto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
Pela primeira vez, docentes em regime de contrato a termo resolutivo em exercício de funções nestes estabelecimentos de educação e de ensino passam a ter a possibilidade de vincularem aos quadros destas escolas nos mesmos moldes em que tal vinculação ocorre nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que integram a rede pública do Ministério da Educação, passando a beneficiar de um sistema ordinário de vinculação, através da imposição de limites à contratação a termo resolutivo tal como acontece no regime geral, bem como da possibilidade de vinculação, desde que cumpridos os critérios exigidos para a vinculação dinâmica, constantes do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio. Desta forma, põe-se termo à inexistência de um sistema de vinculação ordinária para os docentes em exercício de funções nas EPERP.
Acresce que, com este regime, as EPERP passam a dispor de um quadro estável e permanente de docentes, o que garante o efetivo cumprimento da sua missão.
O presente decreto-lei aprova ainda o regime da vinculação extraordinária do pessoal docente a exercer funções nas EPERP.
No mesmo sentido o presente decreto-lei procede à alteração dos decretos-leis que criam as Escolas Portuguesas de São Paulo, de Cabo Verde, de São Tomé e Príncipe, de Díli e de Moçambique, no que respeita ao regime de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, adaptando-os ao novo regime.
Por fim, procede-se, ainda, por via do presente decreto-lei à revisão do atual regime do período probatório e ao reconhecimento da aquisição, pelos educadores de infância e pelos professores dos ensinos básico e secundário em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, de mestrados e de doutoramentos em domínios diretamente relacionados com área científica que lecionam ou em Ciências da Educação, através da alteração dos artigos 31.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente.
Foi ouvido o Conselho das Escolas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Consulte AQUI a proposta apresentada pelo Ministério da Educação, na reunião realizada com a FNE, no dia 20 de novembro de 2023.
https://fne.pt/uploads/documentos/documento_1700657602_4669.pdf
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